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Justiça mantém liminar mesmo com tentativa do governo e estabelece multa por descumprimento

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O Governo do Estado do Espírito Santo, através da Procuradoria Geral, recorreu da liminar concedida pela da Justiça do Trabalho que impedia trabalhadores do grupo de risco ou que morem com pessoas do grupo de risco trabalharem presencialmente nas creches, escolas, faculdades e universidade privada no Espirito Santo.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs embargo de declaração contra a decisão liminar, alegando, em síntese, haver contradição na referida decisão. Acrescentou que a decisão “se torna bem ampla e genérica de difícil execução.

Em resposta a tentativa de embargo Excelentíssima Senhora Valéria Lemos Fernandes Assad, da 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Ao que parece, o Embargante não prestou atenção à leitura da decisão atacada, onde claramente se consignou que “a competência desta Justiça Especializada para apreciação da presente ação encontra fundamento na questão relativa ao meio ambiente de trabalho dos profissionais representados pelo Sindicato Autor, conforme se infere do artigo 114 da CRFB. Está alicerçada, ainda, no Enunciado da Súmula 736 do STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

E a questão relativa à imposição de trabalho presencial como forma de aumentar a chance de contágio de ente querido do trabalhador que com este coabite, como pais idosos ou filhos com comorbidades, reflete-se na proteção à saúde mental do trabalhador, bem como na esfera de sua dignidade humana.

O impedimento é de trabalho presencial, nada impedindo o trabalho telepresencial. Ademais, consta expressamente da decisão embargada que “Atestados médicos e/ou outros documentos comprobatórios dessas condições podem ser enviados aos estabelecimentos de ensino por via eletrônica”, ou seja, o trabalhador deverá comprovar que coabita com pessoas que integram o grupo de risco.

Finalizou a decisão considerando que os presentes Embargos demonstram, ainda, resistência do Embargante em fazer cumprir a decisão judicial, bem como tendo em vista que a fiscalização das escolas particulares cabe ao Estado, em conformidade com o disposto no art. 8º da PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020, comino ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por instituição de ensino privada que descumprir a decisão proferida de ID. 493c57e

A diretoria do SindEducaçãoES (SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) estará fiscalizando o cumprimento da liminar em todas as instituições de ensino (Creche, Educação Infantil, Fundamental I e II, Ensino Médio, faculdades e universidades) privadas do Estado do Espírito Santo, incentivará denúncias anônimas através do site: http://sindeducacao.com/denuncia-online/ para que os trabalhadores informem abusos e não cumprimento das portarias, bem como cobrará os órgãos competentes (Vigilância Sanitária, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação) sobre a prática da Portaria conjunta SEDU/SESA nº 01-R, de 08 de agosto de 2020 / PORTARIA CONJUNTA SESA/SEDU Nº 02-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 e liminar da justiça.

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