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SINDEDUCAÇÃO/ES CONSEGUE LIBERAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A PANDEMIA

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Entre as várias e importantes conquistas da CCT 2020/2022, está a a liberação de 30% da previdência privada a partir de dezembro deste ano.

O SindEducaçãoES conseguiu mesmo em meio a pandemia e problemas econômicos, a liberação de parte da previdência privada.

Segue como ficou o texto da previdência privada, em nossa CCT 2020-2020:

A partir de 1º de setembro de 2013 os estabelecimentos de ensino contribuirão para o Plano de Previdência Privada dos Auxiliares de Administração Escolar, nas condições estabelecidas nesta cláusula e em seus parágrafos, bem como, nos Anexos III da presente CCT.

Parágrafo primeiro – A contribuição ao Plano de Previdência Privada ocorrerá no valor seguinte: 5% (cinco por cento) do salário base percebido pelo/a Auxiliar de Administração Escolar.
Parágrafo segundo – As instituições de ensino poderão contratar o plano com qualquer empresa legalmente autorizada para tanto e credenciada, que fará avaliação de viabilidade e aceitação da empresa junto ao mercado para seu respectivo credenciamento.
Parágrafo terceiro – Para obter o credenciamento as operadoras/gestoras do plano de previdência privada deverão atender, no mínimo, aos requisitos contidos nesta cláusula, alíneas e parágrafos, em especial nos Anexo III, da presente CCT.
Parágrafo quarto – O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula por parte do estabelecimento de ensino o sujeitará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras fixadas nesta CCT:

a) na hipótese de suspensão ou não adesão ao Plano de Previdência Privada e na eventualidade de
falecimento ou invalidez do/a trabalhador/a, pagamento de indenização por perdas e danos aos herdeiros legais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de contribuição não recolhidos, sem prejuízo do devido na obrigação principal;
b) no caso de atraso, no pagamento dos valores de contribuição definidos no parágrafo 1º e não ocorrendo a
hipótese prevista na alínea “a” e “b” deste parágrafo, multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos de um por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da obrigação principal;
c) no caso de não recolhimento ou de atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento dos valores de
contribuição definidos no parágrafo 1º e não ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” e “b” deste parágrafo, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não se aplicando a penalidade prevista nas alíneas “a” e “b”, sem prejuízo da obrigação principal;

d) no caso de não implementação ou não recolhimento das parcelas mensais, indenização equivalente a
100% (cem por cento) do valor devido em favor do trabalhador ou seus herdeiros legais, sem prejuízo da multa estabelecida na alínea anterior.

Parágrafo quinto – O benefício constante desta clausula constitui patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, só podendo ser suprimido em normas coletivas futuras por mútuo consentimento das entidades sindicais signatárias.
Parágrafo sexto – Fica excluído da presente obrigação o estabelecimento de ensino que praticar exclusivamente a educação infantil, não se enquadrando nesta modalidade aquela empresa oriunda de desmembramentos a partir da vigência da CCT 2005/2006.
Parágrafo sétimo – Ajustam as partes que a empresa educacional, desde que contratem os benefícios Previdência Privada nos termos previstos nesta cláusula, e com operadora credenciada, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, penal, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.
Parágrafo oitavo – Considerando a excepcionalidade decorrente da pandemia COVID-19 as instituições de ensino estão desobrigadas a cumprirem o benéfico previsto nesta clausula no período compreendido entre 01/07/2020 a 31/03/2021.
Parágrafo nono – Por solicitação do sindicato profissional o sindicato econômico concorda com a liberação de 30% do saldo da Previdência Privada existente na conta individual do profissional em 30 de setembro de 2020;
Parágrafo décimo – A liberação prevista no parágrafo nono levara em conta a data de nascimento do empregado e obedecerá, quando solicitado a operadora, ao seguinte calendário – aniversariante em:
i. 01/01 a 30/04 solicitação em novembro entre 15/11/2020 e 30/11/2020;
ii. 01/05 a 30/09 solicitação em dezembro entre 01/12/2020 e 15/12/2020; e
iii. 01/10 a 31/12 solicitação em dezembro entre 15/12/2020 e 30/12/2020;
a) A liberação pela operadora seguirá a regulação da SUSEP – superintendência de seguros privados

Os associados do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Espírito Santo – SindEducação/ES, poderão acessar o formulário:
https://powerforms.docusign.net/cbef88ec-6c66-48b3-870a-a8777311ca9c?env=na2&acct=9b041908-66a0-4f87-88c0-3fed5bb27673

Para o detalhamento de todo o processo de liberação dos recursos da previdência privada, basta você acessar o link abaixo para saber o passo a passo, e, se ainda persistirem dúvidas, basta nos acessar em nossos canais de comunicação.

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